sábado, 28 de setembro de 2019

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEPULTOU DE VEZ A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL NA LUZ DA CF/1988 PELA ADPF 183.

Por Marcos Santos

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição, para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões "seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de músico", constante do art. 1º da Lei nº 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei nº 3.857/1960; (c) a expressão "habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país" , presente no art. nº 17 da Lei 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, b, da Lei nº 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à "inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil" em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da "competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Arts. 001º; 016; 017, caput, §§ 002º e 003º; 018; 019; 028; 029;

030; 031; 032; 033; 034; 035; 036; 037; 038; 039; 040; 049, caput;
050; 054, "b"; e 055, da Lei nº 3857, de 1960.


















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